ESTATUTO DO
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE /
PHS
Nº. ELEITORAL
31
(Revisto e Aprovado pela Convenção Nacional de
28/03/2009)
CAPÍTULO I
– DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS
BÁSICAS
SEÇÃO
I – DO PARTIDO
ARTIGO
1° O Partido
Humanista da Solidariedade – PHS – pessoa jurídica de direito
privado, rege-se pelo presente Estatuto e pelo Programa, ambos
aprovados por Convenção Nacional, e pelas diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, e tem sua sede no
Distrito Federal.
Parágrafo
Único. O PHS é representado, em juízo e fora dele, ativa e
passivamente, pelos Presidentes das Comissões Executivas, nos seus
respectivos âmbitos de atuação, sendo-lhes facultado delegar essa
competência por decisão fundamentada objeto de ata arquivada da
Comissão Executiva correspondente.
ARTIGO
2° O PHS,
inspirado no Ensino Social Cristão, objetiva ser expressão do
Humanismo e do Solidarismo Comunitário no campo da política.
§ 1º O
símbolo, a grafia do nome, a bandeira, as cores oficiais, a mascote
e o hino do PHS são definidos pela Convenção Nacional e só poderão ser objeto de
alterações decorridos cinco anos de sua
adoção.
§ 2º O
“Informativo PHS 31” é o órgão
oficial de divulgação interna do Partido Humanista da Solidariedade,
de circulação mínima mensal, onde são publicados
todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias.
SEÇÃO II -
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO
3° O
pensamento do PHS fundamenta-se nos seis princípios básicos e pétreos, a seguir:
I – A
PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis
dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de
toda ação política;
II – O
DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade
uma hipoteca social;
III – O
BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas
situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a
todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à
altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido
essencial do Estado;
IV – A
SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base
social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é
a chave da participação e assegura aos interessados o direito de
manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – A
PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege
a organização da economia;
VI – A
SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais:
a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno,
sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização
social.
SEÇÃO III – DAS NORMAS
BÁSICAS
ARTIGO
4° – A
ação partidária será balizada pelas seguintes
normas:
I – A
permanente referência a Deus, cuja proteção e orientação serão
invocadas ao ensejo de todas as reuniões partidárias;
II – A
participação efetiva dos filiados em todas as vertentes da ação do
PHS, devendo deles emanar, tão diretamente quanto possível, as
decisões sobre os grandes temas partidários e sobre as opções
eleitorais, em todos os níveis;
III – O
respeito à disciplina e à fidelidade partidárias;
IV – O
respeito e a divulgação de nossa Doutrina e nosso Programa;
V – A
formação política permanentemente atualizada e obrigatória de
dirigentes, mandatários, candidatos, ocupantes de cargos de
confiança e filiados, e facultativa de militantes e simpatizantes;
VI – O
incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua
independência;
VII – A
formulação de propostas práticas que traduzam os princípios do
Humanismo e do Solidarismo Comunitário;
VIII – A eleição livre e
periódica dos dirigentes, conselheiros e delegados do PHS em todos
os níveis, para mandatos de 4 (quatro) quatro anos, permitida a
reeleição, limitada a duração de
mandatos consecutivos a
8 (oito) anos.
IX – A vedação do acúmulo de
mandatos públicos com os de Presidente, Secretário e Tesoureiro da
Comissão Executiva Nacional.
X
– A
capacitação prévia dos candidatos a qualquer cargo interno ou
público, representada por eventos de formação política definidos
pela Comissão Executiva Nacional.
XI – A transparência
através da ampla e clara divulgação das contas e dos
atos.
XIl
– O regular contato entre dirigentes, mandatários
e ocupantes de cargos de confiança ou de assessoria, de um lado, e
militantes e filiados, de outro lado, tendo esses direito, sempre,
à expressão livre e
respeitosa;
XIII – O direito de defesa e
de recurso por parte de qualquer filiado objeto de penalidade,
exercido diante do Conselho de Ética de instância correspondente à
da autoridade que aplicou a penalidade e, quando couber recurso, do
Conselho de Ética da instância superior, sem que tais direitos
impliquem em efeito suspensivo da penalidade.
XIV
– O
financiamento das ações partidárias assegurado pelas contribuições
dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e
dos ocupantes de cargos de confiança e de assessoria remunerados e,
quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das parcelas
recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos legais e éticos de
financiamento.
XV
– O
desempenho dos mandatos marcado pelos princípios Humanistas e
Solidaristas, pela consciência que foram conquistados através de
parceria entre o PHS e cada um de seus mandatários e pelo respeito
ao conceito da fidelidade partidária.
XVI – A recusa da omissão
social, implicando na adoção e divulgação de posições claras e
coerentes sobre os diversos aspectos da vida nacional, regional e
municipal pelas Comissões Executivas respectivas respaldadas pelas
Convenções imediatamente subseqüentes.
XVII
– A recusa
em recorrer a meios aéticos para atingir fins éticos particularmente
ao ensejo de campanhas eleitorais, primando sempre a defesa de
nossos programas e princípios doutrinários sobre a política de
resultados imediatos.
XVIII
– O não
reconhecimento do voto secreto e do voto por procuração nas Reuniões
e Convenções do Partido.
CAPÍTULO II – DA
FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO
I – DA FILIAÇÃO
ARTIGO 5°
–
Podem filiar-se ao PHS todos os eleitores que aceitem abraçar
seu Estatuto e seu Programa, cuja solicitação não seja impugnada
internamente a partir de fatos precisos considerados impeditivos e
que obtenham previamente o Certificado do Curso de Apresentação ao
PHS / CAP, gratuito, oficializado pela Comissão Executiva Nacional /
C.E.N para a formação de convicção de cada
postulante.
§ 1º A
filiação ao PHS é formalizada perante a Comissão Executiva Municipal
correspondente ao domicílio eleitoral do postulante.
§
2º Inexistindo organização do PHS no município em que o eleitor tem
domicílio eleitoral, sua filiação ocorrerá junto à Comissão
Executiva de nível hierárquico
imediatamente superior, sendo-lhe assegurada também essa
faculdade nos casos de resistência desmotivada à apresentação de sua
proposta de filiação.
§
3º – Após a
obtenção do Certificado do CAP e a assinatura pelo pretendente, do
documento de filiação padronizado pela C.E.N., é dada publicidade ao
fato através da disponibilização da postulação na página eletrônica do PHS por
iniciativa da Comissão Executiva Municipal, e abre-se prazo
de dez dias a partir da publicação para que qualquer filiado possa
apresentar pedido de impugnação motivado perante a mesma Comissão
Executiva, apreciando-se o pedido em prazo igual, cabendo ao
interessado direito de defesa contra decisão impeditiva
perante o Conselho de Ética correspondente, o qual deliberará no
prazo de dez dias a partir da recepção da defesa.
§
4º –
Inexistindo ou indeferida a impugnação, a Comissão Executiva que
tiver assinado a ficha de filiação informa a Justiça Eleitoral e, se
for o caso, o partido anterior, nos prazos da
lei.
§ 5º A
assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização
das Comissões Diretoras Provisórias, equivale a um pedido de
filiação de seus integrantes, formalizada no momento de sua
designação pela Comissão Executiva da instância imediatamente
superior, correndo o prazo de impugnação a partir da publicação da
mesma na página eletrônica do PHS.
§
6º As
unidades Municipais - Comissões Executivas ou Diretoras Provisórias
- devem remeter cópias das listas de filiados entregues
semestralmente à Justiça Eleitoral de suas Comarcas, no prazo de até
48 horas após o seu protocolo, às suas Regionais e à Comissão
Executiva Nacional, por via eletrônica (internet).
§ 7º O
cancelamento de filiação partidária e a imediata comunicação à
Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de
filiados ocorrerão sempre que for comprovada a ausência
injustificada a três Convenções Municipais consecutivas, devidamente
convocadas nos termos estatutários, concomitante ao descumprimento
dos deveres estatutários relativos a contribuições financeiras
devidas nas formas definidas nos incisos III e IV do Artigo
7º.
§ 8º O
cancelamento de filiação partidária, a expulsão e a imediata
comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome
da lista de filiados ocorrerão quando houver inobservância
às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º
(desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária) e no Inciso X
do mesmo Artigo (recusa a participação em
cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo,
interno ou externo).
SEÇÃO
II - DOS DIREITOS
ARTIGO
6° – Ao
filiado do PHS, em dia com suas obrigações para com o Partido,
asseguram-se os seguintes direitos:
I
– Votar e
ser votado para cargos de direção, conselheiros ou delegados,
mandatos públicos ou
cargos de confiança, condicionadas as candidaturas à aquisição da
capacitação necessária e suficiente, previamente definida pela
Comissão Executiva Nacional, observado o § 3º do Artigo 5º, após o interstício de
30 (trinta) dias de efetiva filiação.
II –
Assistir ou participar das reuniões de acordo com os seus editais de
convocação, e utilizar-se de todos os serviços partidários
disponíveis;
III – Ser
informado, com presteza, dos atos e contas dos órgãos de direção e
controle, assim como das posições e votos das bancadas parlamentares
e dos projetos e ações dos ocupantes de cargos de nível decisório no
Poder Executivo;
IV –
Participar dos cursos e eventos de formação política realizados pelo
Partido, sempre que atenda à capacitação requerida, na medida das
vagas disponíveis e contribuindo com o pagamento das taxas
previamente determinadas, salvo exceções apreciadas pela Comissão
Executiva ou Diretora que os promover;
V –
Recorrer diante dos Conselhos de Ética das decisões dos órgãos de
direção e de controle quando implicarem em penalidades que sofra,
usando de amplas condições de defesa e recurso, ou quando
contrariarem dispositivo legal, o Estatuto, o Programa ou qualquer
diretriz legitimamente estabelecida;
VI –
Retirar-se livremente dos quadros partidários, mediante simples
comunicação escrita ao órgão perante o qual se filiou, sendo certo
que os mandatos em curso de desempenho pertencem ao PHS e ao mesmo
devem ser devolvidos no ato da desfiliação.
SEÇÃO
III – DOS DEVERES
ARTIGO
7° – Ao
filiado do PHS impõem-se os seguintes deveres:
I –
Subordinar qualquer ação levada a efeito no Partido, ou em exercício
de mandato ou de cargo exercido em razão de sua filiação, ao
Estatuto, ao Programa e às diretrizes legitimamente estabelecidas
pelas instâncias partidárias, ou ainda aos dispositivos legais;
II –
Observar as deliberações das Convenções, inclusive as eleitorais, e
participar das campanhas defendendo as plataformas e apoiando os
candidatos escolhidos pelo Partido, vedadas quaisquer exceções;
III –
Efetuar, observadas as normas definidas pela Comissão Executiva
Nacional, a contribuição financeira mensal, semestral ou anual
obrigatória que a mesma estabelecer, destinada a assegurar a
auto-suficiência partidária sem recurso a mecenatos ou a favores
governamentais, e que corresponda a valores que a Comissão Executiva
Nacional vier a adotar para cada ano;
IV – A
contribuição financeira mensal, semestral ou anual do mandatário
eleito ou dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de
confiança filiados ao PHS, ressalvadas as isenções e a vigência
expressamente decididas pelas Comissões Executivas ou Provisórias
correspondentes, objetos de registro em ata arquivada, será de 5%
(cinco por cento) de sua remuneração e a arrecadação da contribuição e
a sua distribuição serão feitas da seguinte forma:
a) Da
contribuição de Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos e dos
ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em
seus gabinetes, pelas Comissões Municipais, Executivas ou
Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos
para a sua Comissão Executiva ou Provisória
Regional;
b) Da
arrecadação obtida pelas Comissões Regionais, Executivas ou
Provisórias na forma da alínea anterior, 20% (vinte por cento) serão
transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
c) Da
contribuição de Deputados Estaduais, Vice-Governadores e
Governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria
ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Regionais,
Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação
serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
d) A contribuição de
Deputados Federais, Senadores, Vice-Presidente e Presidente da
República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou
de confiança em seus gabinetes será totalmente destinada à Comissão
Executiva Nacional.
e) É de
responsabilidade dos Mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo
o acompanhamento e o controle do repasse das contribuições devidas
pelos ocupantes de cargos de assessoria e de confiança em seus
respectivos gabinetes nos Poderes Executivo e Legislativo, às
respectivas Comissões Executiva Municipais, Regionais e
Nacional.
V –
Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria
igualitária pelo mandatário e pelo PHS, devendo o seu desempenho
respeitar a ótica de ambos;
VI –
Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de
assumir;
VII –
Participar dos eventos do Partido, nos termos de seus editais de
convocação, contribuindo ativamente com suas ponderações e
votos;
VIII –
Cumprir as determinações da C.E.N. / PHS no campo da Formação
Política;
IX -
Comunicar,
por escrito, o seu eventual desligamento do PHS, atendendo ao
disposto no artigo 6º, Inciso VI.
IV - DAS
PENALIDADES
ARTIGO 8° –
Os
filiados ao PHS estão sujeitos à penalidades por descumprimento do
Estatuto, do Programa ou de diretrizes legitimamente adotadas pelos
órgãos de direção, de deliberação
e
de controle partidários.
§ 1º –
As penalidades, definidas neste Estatuto e no Código de Ética do PHS
para cada categoria de infração, escalonam-se da advertência verbal
à expulsão.
§ 2º As
transgressões são avaliadas e impostas as penas pela Comissão
Executiva de âmbito correspondente ao da ocorrência.
§ 3º O PHS
assegura amplo direito de defesa a seus filiados.
§ 4º
Determinada a penalidade, cabe ao filiado o direito de requerer o
pronunciamento do Conselho de Ética de mesmo nível da Comissão
Executiva que determinou a penalidade, o qual deve julgar a causa no
prazo de quarenta e cinco dias, incluído o direito dado às partes de
apresentar as suas razões e defesas, em prazo de sete dias a contar
da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética
em causa.
§ 5º Caso
a decisão do Conselho de Ética do mesmo nível não for adotada pela
unanimidade dos Conselheiros efetivos, cabe recurso final ao
Conselho de Ética de nível imediatamente superior, o qual delibera
em igual prazo máximo de quarenta e cinco dias, neste incluído o
direito às partes interessadas de apresentação, por escrito, de
argumentação complementar, em prazo de sete dias a contar da data do
recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética da instância
objeto do recurso.
§ 6º Não
cabem recursos quanto às decisões do Conselho Nacional de Ética.
§ 7º Os
requerimentos de pronunciamentos dos Conselhos de Ética e os
recursos não produzem efeito suspensivo.
§ 8º O
Código de Ética do PHS é elaborado e colocado em vigor pelo Conselho
Nacional de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente,
devendo as atualizações e alterações seguirem idêntico roteiro,
prevalecendo o Código em vigor até a data de arquivo da ata aprovada
contendo o novo texto de responsabilidade do Conselho Nacional de
Ética ou da retificação
pela Convenção Nacional subseqüente.
§ 9º
Somente após pronunciado o julgamento final de uma causa pelas
instâncias partidárias previstas pelo Estatuto, sem possibilidade
adicional de recurso, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou
Eleitoral pelo filiado, sendo o desrespeito a essa norma razão de
expulsão sumária e imediata do filiado faltoso.
§ 10º A
expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca
para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerá sumariamente
quando
houver inobservância às
normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito
à disciplina e à fidelidade partidária); no Inciso X do mesmo Artigo
4º (recusa a participação em cursos de
capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou
externo); no Inciso III do Artigo 7º (inobservância às normas definidas pela Comissão Executiva
Nacional, referentes à contribuição financeira mensal, semestral ou
anual obrigatória); e no Inciso VIII do mesmo Artigo 7º (cumprimento das
determinações da C.E.N./PHS no campo da Formação
Política).
§ 11º Os
casos omissos são decididos pela Comissão Executiva Nacional, “ad
referendum” da Convenção Nacional subseqüente.
CAPITULO
III – DA FASE PROVISÓRIA DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I – DAS COMISSÕES
DIRETORAS
PROVISÓRIAS
ARTIGO
9° Na fase
provisória de organização ou reorganização partidárias, o PHS é
representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela
Comissão Executiva da instância hierárquica imediatamente superior.
§ 1º O
primeiro passo para a organização partidária é o preenchimento da
“Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em
formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos
postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória, submetida
essa à aprovação da Comissão Executiva ou Diretora Provisória da
instância imediatamente superior, à qual passarão a reportar-se caso aceito o
pedido.
§ 2º A
“Declaração Coletiva de Apoio” é preenchida por cinco membros
(Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Vogal),
quando se tratar da criação de uma Comissão Diretora Regional
Provisória, e por três membros (Presidente, Secretário e
Tesoureiro), quando se tratar de uma Comissão Diretora Municipal
Provisória.
§ 3º Além
da qualificação completa e assinatura dos postulantes à composição
da Comissão Diretora Provisória, claramente indicados os cargos
pretendidos por cada um, a “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto
e ao Programa do PHS” informa o endereço e terminais de telefone,
fax e correio eletrônico da Comissão e de seus membros, e solicita
expressamente a inscrição dos integrantes da Declaração nos cursos
CIBAM e CADICONDE, oficializados pela C.E.N. / PHS, nas condições em
vigor.
§ 4º A
“Declaração Coletiva de Apoio”, se acolhida, faz objeto de decisão
em ata arquivada pela instância que a aceita, e de publicação na
página eletrônica do PHS e no “Informativo PHS
31”.
ARTIGO
10º A
Comissão Diretora Regional Provisória recebe mandato por um período
de seis meses e as
Comissões Diretoras Municipais Provisórias recebem mandato pelo
período de três
meses, para realizar as suas primeiras Convenções, podendo a
instância superior, se assim o entender, renovar o mandato por
apenas mais um período.
Parágrafo
Único. Não ocorrendo expressa renovação de mandato conforme
preceitua o “caput” deste artigo, considerar-se-á automaticamente
extinta a referida Comissão, ao término do período
autorizado.
SEÇÃO II
– DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO
MUNICIPAL
ARTIGO
11. Para que uma Comissão
Diretora Municipal Provisória possa realizar a sua primeira
Convenção, deve satisfazer à condição essencial de ter filiado um
mínimo de vinte eleitores, que tenham todos participado de Curso de
Apresentação ao PHS (CAP), devendo ademais todos os integrantes
da(s) chapa(s) serem detentores de certificados de conclusão do
CIBAM e CADICONDE, nas versões oficializadas e atualizadas pela C.E.N./PHS.
ARTIGO
12.
Completado o número de filiados, as CDMPs devem convidar, recorrendo
aos meios previstos pelo Estatuto, aos membros do Partido para a
primeira Convenção, a fim de eleger os membros dos órgãos de direção
e de controle, além dos delegados junto à Convenção Regional.
SEÇÃO III
– DA FASE PROVISÓRIA
ARTIGO
13. As
Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da
instância imediatamente superior (Convenções Regionais ou Convenção
Nacional), com direito a um voto, preferencialmente por seu
Presidente, ou por representante que o Presidente indicar por
escrito e expressamente, valendo a indicação para uma única
Convenção.
Parágrafo
Único. No decorrer da fase provisória, as competências que
incumbiriam à Comissão Executiva, à Convenção e aos Delegados são
enfeixados pela Comissão Diretora Provisória e aquelas atinentes aos
Conselhos, pelos seus correspondentes na instância imediatamente
superior.
ARTIGO
14.
A Comissão
Diretora Provisória é demissível a qualquer tempo, através da
simples revogação, motivada e registrada em ata, do ato de sua
designação e pelo mesmo organismo que lhe concedeu o mandato.
CAPÍTULO
IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I –
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
ARTIGO
15. Os órgãos
de direção do PHS são:
I – As
Comissões Executivas Municipais (CEM) e/ou as Comissões Diretoras
Municipais Provisórias (CDMP);
II – As
Comissões Executivas Regionais (CER) e/ou as Comissões Diretoras
Regionais Provisórias (CDRP);
III – A
Comissão Executiva Nacional – CEN.
SEÇÃO II –
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
ARTIGO
16. Os órgãos
de deliberação do Partido são:
I – As
Convenções;
II - Os
Plebiscitos.
ARTIGO
17. As
Convenções são realizadas nos níveis Municipais, Regionais e
Nacional e podem ser:
I -
Semestrais Ordinárias;
II –
Eleitorais,
III -
Extraordinárias.
ARTIGO
18.
As
Convenções são convocadas pelos Presidentes das respectivas
Comissões Executivas com periodicidade, no mínimo, semestral, sendo
considerado falta grave o desrespeito à essa exigência.
§ 1º No
caso da recusa de convocação pelo presidente, comprovada pelo
não-atendimento à correspondência protocolada, registrada ou via
SEDEX, remetida pela maioria dos membros da Comissão Executiva
correspondente, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem: pela
maioria dos demais membros da Comissão Executiva ou pelo presidente
do Conselho de Ética correspondente, ou ainda, e somente quando se
tratar de uma Municipal, por um terço dos filiados, sendo os
trabalhos dirigidos por presidente designado por quem tiver tomado a
iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da Ata o
esclarecimento do ocorrido e os nomes dos responsáveis pela
convocação da Convenção.
§ 2º As
convocações devem observar a antecedência mínima de sete dias
corridos, e são feitas através da página eletrônica do PHS e de
Edital Publicado no “Informativo PHS 31”, edição
imediatamente anterior ao evento, podendo adicionalmente ser
remetida correspondência a todos os filiados e delegados e/ou ser
publicada o edital também em jornal local de circulação pelo menos
semanal, sendo a omissão de pedido de publicidade tempestiva através
da página eletrônica do PHS e do “Informativo PHS
31” razão
suficiente para o pronunciamento da nulidade da Convenção.
ARTIGO
19. As
Convenções são sempre realizadas em local de fácil acesso, no âmbito
de sua jurisdição, e observam, em primeira convocação e em segunda,
trinta minutos após, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos
que elegem nos anos ímpares: membros da Comissão Executiva e dos
Conselhos de Ética e Fiscal junto às Convenções Regionais ou
Nacional.
§ 1º O
presidente dos trabalhos deve providenciar a guarda da documentação
relativa à convocação da Convenção por prazo não inferior a 12
(doze) meses, e zelar pela elaboração, assinatura e guarda da ata
correspondente por prazo não inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º. Não
sendo alcançado o quorum na primeira ou segunda convocação, o fato
deverá ser anotado em ata e ser declarada a Convenção em sessão
permanente, devendo nova e derradeira tentativa de abertura dos
trabalhos ser realizada em momento definido dentro das próximas 48
horas, objeto então de nova verificação de quorum nas duas
convocações estatutárias.
§ 3º Não
sendo o quorum alcançado na forma do § 2º, será o fato de imediato
informado à instância superior, para que providencie
intervenção.
§ 4º As
Convenções Eleitorais, nas datas estabelecidas pela Justiça
Eleitoral, para definição de candidatos a cargos nos Poderes
Executivos e Legislativos, além de obedecerem aos dispositivos
expressos neste Artigo, seguirão a normas, exigências e rotinas
definidas no Artigo 48 deste Estatuto, observada a Legislação
Eleitoral em vigor.
ARTIGO
20. As
Convenções Municipais são integradas por todos os filiados inscritos
na jurisdição, só tendo direito a voz e voto aqueles que estiverem
em dia com suas obrigações para com o PHS, inclusive obrigações
financeiras, recebendo os filiados capacitados na entrada do
recinto, após verificação da regularidade de sua situação, o crachá
definido para habilitação ao exercício de seus direitos de voz e de
voto naquela reunião específica.
ARTIGO
21. As
Convenções Municipais têm por competência:
I – Eleger
entre os dias 16 abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em
anos ímpares, os membros da Comissão Executiva, dos Conselhos Fiscal
e de Ética, de dois delegados e dois suplentes à Convenção Regional,
para mandatos de quatro anos, com início em 16 de maio e
término em 15 de maio, ou para complementação de mandato em caso de
vacância.
II – A
deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de
convocação, particularmente:
a) os
programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem
como seus relatórios, contas e pareceres;
b) a
dissolução da Comissão Executiva e/ou de Conselhos, assim como a
perda dos mandatos dos Delegados, que tiverem elegido;
c) a
definição ou referendo das posições do PHS sobre matérias relevantes
de sua competência,
inclusive alianças, coligações e apoios locais, no quadro
definido pela CEN e CER;
III – A
resposta às propostas plebiscitárias que digam respeito a mais de um
Município;
IV – A
fiscalização dos atos de gestão da Comissão Executiva e dos
Conselhos correspondentes;
V – O
referendo dos atos da Comissão Executiva que dele necessitarem por
previsão estatutária.
ARTIGO
22.
As Convenções Regionais devem ser
realizadas nas capitais dos Estados ou em cidades principais e de
fácil acesso do Estado, e têm como participantes com direito a voz e
voto os membros da Comissão Executiva Regional ou da Comissão
Diretora Regional Provisória; as unidades municipais do PHS, sempre
que estejam em dia com as suas obrigações para com a Regional,
através de até dois
delegados eleitos por Município que já tenha realizado a sua
Convenção e de um representante de cada CDMP existente, assim como
os Deputados Estaduais e Federais, os Senadores, o Presidente da
República e o Governador e seus respectivos Vices, os Ministros e
Secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na Unidade da
Federação, além dos Presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da
Regional e dos Delegados à Convenção Nacional no efetivo exercício
do mandato, em número máximo de dois, igualmente
submetidos à condição de estarem em dia com as suas obrigações para
com a Regional do Partido.
ARTIGO
23. Compete
às Convenções Regionais:
I – Eleger
entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos
ímpares, os membros da Comissão Executiva e dos Conselhos Fiscal e
de Ética, e até dois Delegados e dois Suplentes à Convenção
Nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 1º de junho e
término em 31 de maio, ou para complementação de mandato em caso de
vacância;
II –
Deliberar sobre os assuntos da pauta do edital de convocação,
particularmente:
a)
programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem
como sobre seus relatórios, contas e pareceres;
b)
dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos, bem como perda dos
mandatos dos Delegados e seus Suplentes eleitos;
c)
definição ou referendo de posições do Partido sobre matérias
relevantes de sua competência, assim como alianças, coligações e
apoios, observadas as normas estatutárias quanto à
realização de plebiscitos;
d)
propostas de plataformas que o Partido defenderá nas campanhas
eleitorais de seu nível.
III –
Deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e
televisão de âmbito regional, observadas as normas gerais
determinadas pela C.E.N.;
IV –
Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos
correspondentes à sua abrangência;
V –
Ratificar os atos da Comissão Executiva Regional nos termos deste
Estatuto.
ARTIGO
24.
A primeira
Convenção Regional pode ser convocada tão logo tenham sido
realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo
dos Municípios do Estado, considerada a Capital do Estado como um
único Município, independentemente de sua população.
Parágrafo
Único. As Comissões Executivas Regionais que deixarem de contar com
um mínimo de 10% (dez por cento) dos municípios do Estado (ou das
Zonais do DF) com Comissões Executivas eleitas, voltarão,
automaticamente, ao estágio de Comissão Diretora Regional
Provisória.
ARTIGO
25.
A Convenção
Nacional pode ser realizada na capital da República ou capital de
Unidade da Federação de fácil acesso, e é integrada pelos membros da
Comissão Executiva Nacional, por até dois Delegados eleitos por
Convenção Regional ou por um representante de CDRP das Unidades da Federação
que estiverem em dia com as suas obrigações para com o partido no
âmbito nacional, assim como pelos Deputados Federais e Senadores,
Presidente da República e seu Vice, e Ministros de Estado, além dos
Presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal, com direito a
voz e voto, sempre que estejam em dia com suas obrigações para com o
Partido.
ARTIGO
26. Compete à
Convenção Nacional:
I – Eleger
entre os dias 1º e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos
ímpares, os membros da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos
Fiscais e de Ética de âmbito nacional, para mandatos de quatro
anos, com início em
16 de junho e término em 15 de junho, ou para complemento de mandato
em casos de vacâncias;
II –
Deliberar sobre reformas do Estatuto e do Programa partidários,
referendar o Código de Ética do PHS, o Regimento Interno do Conselho
Fiscal e os atos da Comissão Executiva Nacional que devam ser
submetidos à sua avaliação por determinação do presente Estatuto;
III –
Decidir sobre o patrimônio do PHS;
IV –
Analisar os programas, as contas, os relatórios e pareceres da
Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos de âmbito nacional;
V –
Deliberar a respeito da dissolução da Comissão Executiva e dos
Conselhos que tiver elegido;
VI –
Deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em
cadeia nacional e sobre a
destinação e controle das verbas do Fundo Partidário e outras verbas
públicas;
VII –
Definir ou referendar as posições do PHS em matérias relevantes e no
que se referir a alianças, coligações, programas e apoios,
respeitados os resultados plebiscitários;
VIII –
Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos
de nível nacional;
IX –
Deliberar sobre os assuntos da pauta de convocação, relacionados no
Edital.
ARTIGO
27. Os
Plebiscitos podem ser:
I –
Regionais;
II –
Nacional.
ARTIGO
28. Para deliberar de maneira
democrática e participativa sobre matérias eleitorais e de relevante
interesse, que digam respeito a mais de um Município, o PHS realiza
plebiscitos simultâneos a nível das Convenções Municipais, mediante
a votação de propostas formuladas pela Comissão Executiva Nacional
ou pela Comissão Executiva Regional, conforme a abrangência do
tema, e que devem permitir aos votantes manifestar as suas
preferências por “sim” ou por “não”.
§ 1º A
participação aos plebiscitos é direito facultado a todos os
Municípios abrangidos pela decisão e em dia com as suas obrigações
para com as instâncias do PHS, podendo neles votar todos os filiados em
pleno gozo de seus direitos.
§ 2º. Cabe
a Comissão Executiva que decidir realizar o plebiscito definir, além
da redação das propostas submetidas aos filiados, a data e demais
condições para a sua realização.
§ 3º No
prazo de 03 (três) horas após o término da Convenção convocada para
participar de um plebiscito, a Ata respectiva é remetida via
internet com confirmação de recepção, à instância regional para
apuração e tabulação dos resultados, dispondo esta de 2 (dois) dias
úteis para divulgá-los ou remete-los à instância superior, que terá
o prazo de 3 (três) dias úteis para divulgar o resultado tratando-se
de tema de abrangência nacional, quando uma segunda tabulação deverá
ter lugar a partir dos dados de cada Estado e/ou do DF.
§ 4º.
Eventuais contestações são dirimidas pelos Conselhos de Ética do
nível da instância coordenadora do Plebiscito, observada a urgência
requerida pela Justiça Eleitoral, quando a matéria for de sua
alçada.
§ 5º. A
tabulação é procedida multiplicando-se o percentual representado
pelas diversas respostas obtidas em cada
Convenção Municipal, pelo
percentual representativo do número de eleitores do referido
Município ou Zona Eleitoral em relação ao número de eleitores total
da Unidade Federativa, informados pela Justiça Eleitoral, devendo
raciocínio semelhante ser desenvolvido para a tabulação dos diversos
resultados registrados nas Unidades Federativas entre si.
§ 6º. Os
resultados apurados em Plebiscito são considerados definitivos,
cabendo seu referendo através de Convenção apenas para atendimento
formal à dispositivo legal expresso.
§ 7º. Os
documentos relativos aos trabalhos de tabulação ficam ao dispor dos
filiados e das Autoridades pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
ARTIGO
29.
Constituem matéria de consulta compulsória através de plebiscito
sempre que o assunto interessar a mais de um Município, e dentro das
normas definidas pela C.E.N. ou pela Comissão Regional:
I – A
escolha de candidatos a eleições majoritárias;
II – O
preenchimento de chapas para eleições proporcionais;
III – A
política de alianças e coligações eleitorais;
IV – A
aprovação de propostas ou o referendo de ações visando definir a
posição do PHS frente a temas de especial relevância, e cujo grau de
urgência permita o desenvolvimento do processo plebiscitário;
V – A
fusão, incorporação ou dissolução do PHS.
SEÇÃO III
– DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
ARTIGO
30. As
Comissões Executivas são compostas por filiados em dia com as suas
obrigações para com o Partido, possuidores dos Certificados de
conclusão dos cursos de Formação Política requeridos pela Comissão
Executiva Nacional, eleitos a partir de chapas completas remetidas
por SEDEX à Secretaria Geral correspondente até 96 horas antes do
início da Convenção que irá proceder à eleição, e/ou protocoladas
junto à mesma Secretaria Geral até 48 horas antes, assinadas por
todos os candidatos, indicados claramente os cargos pleiteados por
cada um.
§ 1º É
vedado a qualquer mandatário do Poder Executivo ou
Legislativo Municipal, Estadual ou Nacional ocupar os cargos de Presidente, Secretário e
Tesoureiro de Comissão Executiva Nacional, sendo-lhe ainda vedadas a
candidatura a um dos referidos cargos, caso esteja em exercício de
mandato público, e a sua de permanência em um dos três cargos
mencionados, caso eleito para mandato público no Poder Executivo ou
Legislativo nos níveis municipal, estadual ou nacional.
§ 2º É
vedado a qualquer filiado ocupar simultaneamente, cargos na Comissão
Executiva Nacional e em outras
Comissões Executivas ou
Comissões Diretoras Provisórias de instância Regional ou
Municipal,
sendo-lhe facultada a opção por uma delas, em prazo de cinco
dias úteis, quando verificada a ocorrência da infração a este
dispositivo.
§ 3º O
filiado ocupante de cargo de Presidente,
Secretário ou Tesoureiro de Comissão Executiva deve-se afastar do
cargo logo após a homologação pela Convenção Eleitoral de seu nome
como candidato para concorrer a cargo do Poder Executivo ou
Legislativo em qualquer nível (nacional, estadual ou
municipal/zonal).
ARTIGO
31.
A Comissão
Executiva Municipal é composta, a critério da Comissão Executiva
Regional, por um mínimo de cinco e um máximo de 9 membros, sendo
básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente
de Formação Política, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Líder da
bancada na Câmara Municipal, quando existente, facultativos outros
cargos.
Parágrafo
Único. Cabe à própria Comissão Executiva Municipal definir a
repartição das tarefas entre seus membros, a qual deve constar de
sua primeira ata,
sendo obrigatória a assinatura dos documentos e cheques por
dois membros da Comissão Executiva Municipal ou procuradores
credenciados,
dentre quatro formalmente designados pela Comissão Executiva
Municipal.
ARTIGO
32. São as
seguintes as competências das Comissões Executivas Municipais, que
devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:
I –
Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica em
evitar omissões e invasões de competências;
II – Por
em prática as deliberações da Convenção correspondente, inclusive as
decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
III –
Convocar a Convenção correspondente, preferencialmente através de
seu Presidente;
IV –
Referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para ocuparem
cargos de confiança em nível municipal, quando não forem de livre
nomeação de mandatário filiado ao Partido;
V –
Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir
as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardado o
direito de recurso nos termos estatutários;
VI –
Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou
remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos
limites de suas próprias competências e possibilidades.
VII –
Propor à CDRP ou CER da qual dependa, a criação de Núcleos de Ação
Setorial para atuação complementar e subordinada à da CEM, e
limitados
os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias
Comissões Executivas Municipais.
ARTIGO
33.
A Comissão
Executiva Regional é composta a critério da Comissão Executiva
Nacional por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15 (quinze) membros,
sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente,
Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação
Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto,
Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º
Vogal e o Líder da bancada do Partido na Assembléia Legislativa,
quando existente, e os de 1º, 2º e 3º Suplentes, sendo facultativos
outros cargos.
ARTIGO
34. São as
seguintes as competências das Comissões Executivas Regionais que
devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:
I –
Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica
evitar omissões e invasões de competências;
II – Por
em prática as deliberações da Convenção Regional correspondente e as
decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
III –
Convocar a Convenção Regional, preferencialmente através de seu
Presidente;
IV –
Intervir nas Comissões Executivas Municipais;
V –
Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar
cargos de confiança a nível regional, quando não forem da
competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI –
Tabular e divulgar os resultados dos Plebiscitos de sua competência;
VII –
Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir
as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardados os
direitos de recurso nos termos estatutários;
VIII –
Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou
remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos
limites de suas próprias competências e
possibilidades.
IX –
Propor à CEN a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação
complementar e subordinada à da CER, e limitados
os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias
Comissões Executivas Regionais.
ARTIGO
35.
A Comissão
Executiva Nacional é composta por treze membros efetivos
(Presidente, 1° Vice-Presidente, Vice-Presidente
Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário
Geral, Secretário Geral Adjunto, 2º Secretário Geral Adjunto,
Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 2º Tesoureiro Geral
Adjunto, 1º Vogal, 2º
Vogal e 3º Vogal, que contarão com três suplentes (1º, 2º e 3º), e
pelos Líderes das bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, quando existentes.
Parágrafo
Único. Os membros efetivos e suplentes da CEN repartirão entre si as
tarefas que lhes cabem, registrando a decisão na primeira ata após a
sua eleição, sendo obrigatória a assinatura dos cheques e documentos
por dois de seus membros ou procuradores, dentre quatro claramente
designados e formalmente credenciados.
ARTIGO
36.
A Comissão
Executiva Nacional exerce as seguintes competências e deve
reunir-se, pelo menos, trimestralmente:
I –
Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica
evitar omissões e invasões de competências;
II – Por
em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões
plebiscitárias após tabulação;
III –
Convocar a Convenção Nacional, preferencialmente através de seu
Presidente;
IV –
Intervir nas Comissões Executivas Regionais;
V –
Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar
cargos de confiança a nível nacional, quando não forem de
competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI–
Tabular os resultados dos plebiscitos de sua competência;
VII –
Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e no
Estatuto partidário e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética
e Fiscal de nível nacional;
VIII –
Deliberar sobre todos os casos omissos no presente Estatuto, através
de decisões registradas em ata, “ad referendum” da Convenção
Nacional, na primeira convocação que se seguir ao ato;
IX –
Coordenar todos os processos eleitorais de que participar o PHS, em
particular os de âmbito federal, aprovando todas as propostas de
coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;
X –
Publicar, pelo menos mensalmente, o órgão de informação oficial de
âmbito interno do PHS, denominado “Informativo PHS
31”, sob a
sua expressa responsabilidade, a ser remetido gratuitamente a todas
as Regionais e Municipais e, mediante assinaturas anuais, aos
integrantes de órgãos de direção, controle, assessoria e ação, e aos
militantes, e monitorar a publicação dos pedidos de filiação,
declarações de apoio e
editais de convocação das Convenções;
XI –
Manter a página eletrônica do PHS na Internet;
XII –
Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou
remunerado, para assessoria nas ações de responsabilidade da
Comissão Executiva Nacional, nos limites de suas próprias
competências e possibilidades;
XIII –
Participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política
destinatária de parcelas do Fundo Partidário e de outros recursos
públicos.
XIV
– Decidir sobre a operacionalização de Núcleos de Ação Setorial, nos
níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação
Setorial.
CAPÍTULO
V – DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E AÇÃO
SETORIAL
ARTIGO
37. São
órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos
Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, regional e
municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a
Comissão Executiva Nacional decidir
operacionalizar.
§ 1º
Os
Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à
da CEN, CER e CEM, nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a
sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de
seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões
Executivas.
§ 2º No
ato de criação de cada Núcleo
de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus
nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para
viabilizar o seu funcionamento.
§ 3º Os
coordenadores
e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos
filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos com
os delas coincidentes.
§ 4º O coordenador de cada um
Nucleio de Ação Setorial ou seu representante devidamente
credenciado terá
direito a voz e a voto nas Reuniões da Comissão Executiva
correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu
funcionamento e à sua atuação.
ARTIGO
38. Os
Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração,
respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do
patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos
anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Comissão
Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da
Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.
§ 1º Os
Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo
eventuais vacâncias serem preenchidas por indicação do Conselho
Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho
Fiscal Nacional por indicação do Conselho Nacional de Ética.
§ 2º Os
membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer
mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos
Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto
somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou
impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 3º Os
membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário,
e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho
Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional.
§ 4º Na
inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas
pelo Conselho Fiscal de nível imediatamente superior.
ARTIGO
39. Os
Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração,
representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a
legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes
legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua
iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado.
§ 1º O
Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas
atualizações do Código de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a
partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o
Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional.
§ 2º O
Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e
três suplentes, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito
no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu
secretário, definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad
referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe
incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata
arquivada.
§ 3º Os
Conselhos de Ética de nível Regional ou Municipal, são compostos por
três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu presidente e
seu secretário, devendo as eventuais vacâncias serem preenchidas por
suas respectivas Convenções Regional e Municipal, sendo da
competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do
Conselho Nacional de Ética.
§ 4º Os
membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão
exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem
nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito
de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância
e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido
Conselho.
§ 5º – Na
inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas
pelo Conselho de Ética de nível imediatamente superior.
CAPÍTULO
VI – DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
ARTIGO
40.
A Comissão
Executiva Nacional é assessorada pelo Núcleo Administrativo,
incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade,
tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação
geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos,
informatização, edição do “Informativo PHS –
31” inclusive
através de mídia eletrônica, e estrutura organizacional, mantendo a
Comissão Executiva Nacional a total responsabilidade pelos atos e
omissões administrativos de sua competência, devendo o Núcleo
Administrativo reportar-se ao Secretário Geral para o conjunto de
suas tarefas, e ao Tesoureiro para os assuntos financeiros, sendo
esses substituídos, quando couber e pela ordem, respectivamente,
pelo Secretário Geral Adjunto e 2º Secretário Geral Adjunto, e/ou
pelo 2° Tesoureiro.
§ 1º O
Núcleo Administrativo é integrado por profissional ou profissionais
das áreas em tela, devidamente contratado(s) e remunerado(s) de
acordo com os níveis vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s)
registrado(s) em ata da Comissão Executiva
Nacional.
§ 2º O
Núcleo Administrativo assegura a orientação administrativa e
contábil à Comissão Executiva Nacional e fornece o adequado apoio às
Comissões Executivas Regionais e Municipais, através dos Núcleos
Administrativos semelhantes que devem ser operacionalizados por
essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos
Livros oficiais e dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.
ARTIGO
41. As
despesas dos Núcleos Administrativos Nacional, Regionais e
Municipais são incluídas nos orçamentos das respectivas instâncias.
ARTIGO
42. Os
recursos financeiros do PHS têm origem definida e registrada e podem
ser oriundos de:
I –
Contribuições estatutárias dos filiados, mandatários, assessores e
ocupantes de cargos de confiança, conforme definição do Estatuto;
II –
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III –
Rendas de eventos promovidos pelo PHS;
IV – Venda
de publicações e materiais didáticos, e inscrição em cursos de
formação;
V –
Contribuições às campanhas partidárias;
VI –
Dotações legais recebidas de fundos públicos;
VII –
Qualquer outra fonte, não vedada por lei nem por considerações de
cunho ético.
ARTIGO
43. Os
recursos arrecadados pelos três níveis de administração do PHS
(nacional, regional e municipal) terão a sua destinação deliberada
pela Comissão Executiva correspondente, ou pelo órgão de caráter
provisório que a esteja organizando, respeitadas as diretrizes da
CEN em vigor e os mandamentos legais e deliberações da Convenção
Nacional, especialmente nos casos dos recursos provenientes do Fundo
Partidário, de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas
eleitorais.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Os
recursos provenientes do Fundo Partidário, após desconto dos 20%
(vinte por cento) destinados à Formação Política, serão
contabilizados em conta bancária segregada destinada a dois fins que
farão objeto de contabilização que permita a sua identificação
rigorosa: metade dos recursos e dos rendimentos creditados na conta
ficarão ao dispor da Comissão Executiva Nacional que os usará para
os fins admitidos em lei que julgar mais apropriados, e a outra
metade será aplicada no financiamento de projetos submetidos à
consideração da Comissão Executiva Nacional pelas Regionais, sejam
de seu interesse direto ou do interesse das Municipais que a
compõem, e que tiverem o relatório correspondente apresentado pela
CEN à Convenção Nacional referendados, em função do seu potencial de
retorno para o bem-comum do partido e da situação de regularidade
das unidades pleiteantes em relação aos seus compromissos
partidários.
ARTIGO 44. Todos os
organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar,
anualmente e contando com a orientação técnica dos Núcleos
Administrativos correspondentes, os seus orçamentos para o exercício
seguinte e as suas prestações de contas do exercício findo, a serem
submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à aprovação pelas
respectivas Convenções.
ARTIGO
45. Nos
períodos das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam
notas internas para a boa execução das normas legais referentes às
questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades
de registro dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e
diplomação dos eleitos.
ARTIGO
46. Cabe ao
Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores
contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação
geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na
vida partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e
ação setorial no sentido da adequada observância das normas em
vigor.
Parágrafo
Único. As diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através
da Secretaria Geral da Comissão Executiva Nacional, devem ser
consideradas como instruções da própria Comissão e imediatamente
observadas.
ARTIGO
47. Cabe ao
Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas
as instâncias partidárias, recorrendo à Internet, ao correio
eletrônico e à edição da página do PHS, permitindo a imediata
divulgação da legislação federal, das normas de procedimentos
administrativos, do banco de dados, da lista de livros e documentos
disponíveis para aquisição, dos textos do “Informativo PHS –
31” e de
Boletins Regionais, do quadro de filiados, da lista das unidades
regionais e municipais, do repertório dos endereços, telefones e
correios eletrônicos dos dirigentes, conselheiros e mandatários do
PHS, do calendário de atividades, das atas das reuniões partidárias
e todos os demais elementos da vida partidária.
CAPÍTULO
VII – DOS MANDATOS E MANDATÁRIOS
SEÇÃO I –
DOS CARGOS ELETIVOS NOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO
ARTIGO
48. Os
pretendentes a candidatos pelo PHS para mandatos eletivos nos
Poderes Executivo e Legislativo devem satisfazer à condição
obrigatória de demonstrar prévia capacitação para os cargos de seu
interesse, sob as perspectivas do pleno conhecimento e ampla
identificação com o programa partidário, as posições políticas do
PHS, o estatuto, as exigências da função pretendida e as questões
éticas envolvidas pelo mandato e sua conduta sob a legenda Humanista
da Solidariedade, inclusive participando do Curso de capacitação
determinado pela C.E.N. / PHS para candidatos aos diversos
cargos, na versão
adaptada para o ano em causa.
§ 1º Os
pretendentes a candidatos pelo PHS devem aceitar submeter-se à
deliberação das Convenções Municipais e dos Plebiscitos, que serão
soberanos em suas decisões de seleção de candidatos e definição de
estratégias de campanha – respeitadas as normas gerais baixadas pela
C.E.N. / PHS -, além de respeitar a legislação eleitoral.
§ 2º Os
pretendentes a candidatos a qualquer mandato público pelo PHS devem
firmar, previamente à inscrição de seu nome em Chapa do partido, o
Termo de Compromisso que será definido pela Comissão Executiva
Nacional para vigência em todo o País.
ARTIGO
49. Os
mandatos são entendidos como conquista conjunta do PHS e do
Candidato eleito, aquele contribuindo com a sua imagem, a sua
doutrina, o seu programa, a sua trajetória e o esforço de toda a sua
militância e dos demais candidatos, e este participando com o seu
trabalho de campanha, o seu passado e os seus predicados e carismas
pessoais.
§ 1º A
parceria entre o PHS e os seus mandatários eleitos deve ser
constantemente preservada, na clara consciência de que nenhum
candidato elege-se por si só, e de que o Partido é avaliado através
da imagem que projetam seus representantes, não se aceitando
qualquer tentativa de hegemonia de uma parte sobre a outra, em
benefício de uma gestão do mandato harmônica e mutuamente
respeitosa.
§ 2º As
Convenções estabelecem a pauta mínima das posições no seu âmbito de
atuação que desejam ver adotadas pelo conjunto de seus mandatários e
filiados, e que deve ser acatada uniformemente e sem exceções,
visando a maior ressonância possível de nossas teses através da ação
conjunta e coordenada.
§ 3º Cabe
aos mandatários parlamentares a eleição dos líderes de suas bancadas
respectivas.
§ 4º Os
mandatários devem manter contato pessoal, pelo menos trimestral, com
a militância do PHS, ao longo de todo o seu mandato, informando
sobre o mesmo e abrindo espaço para a livre manifestação dos
filiados, que deverão observar as normas da respeitosa convivência
Humanista/Solidarista.
§ 5º O mandatário do PHS,
caso venha a se desligar do Partido, se obriga a indenizar o PHS em
50% (cinqüenta por cento) da remuneração que perceberá em função de
seu mandato, desde a data do desligamento até o término do mandato.
§ 6º Os
mandatários devem efetuar a contribuição financeira a que se referem
os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.
SEÇÃO II –
DOS CARGOS DE ASSESSORIA E CONFIANÇA
ARTIGO
50. O
preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de
livre escolha dos mandatários, deve respeitar o quádruplo critério
da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão à
plataforma do PHS, sendo que sua inobservância permite o recurso ao
veto do nome escolhido, por parte da Comissão Executiva
correspondente, que também restringirá a prática do nepotismo aos
casos técnica e moralmente recomendáveis.
§ 1º
Embora de livre escolha dos mandatários, os cargos comissionados de
assessoria e de confiança devem ser preenchidos de forma que se
possibilite fazer cumprir o disposto no artigo anterior (49) e no
seu parágrafo primeiro, considerando, assim e também, o esforço da
militância partidária e dos demais candidatos que concorreram para a
sua eleição.
§ 2º A
filiação ao PHS, embora desejável, não é considerada condição
essencial para ocupação de cargo de confiança ou de assessoria,
dadas as razões éticas ditadas pelo Bem Comum.
§ 3º Os
ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem participar de
cursos de Formação Política determinados pela C.E.N. / PHS quer
sejam, ou não, filiados ao Partido.
§ 4º Os
ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem efetuar a
contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do
Artigo 7º deste Estatuto.
SEÇÃO III
– DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERNA DO PARTIDO
ARTIGO
51. O
quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da
adesão aos documentos de base do PHS, deve ser observado na escolha
dos nomes dos dirigentes do Partido, independente de serem tais
cargos remunerados ou não, devendo a questão do nepotismo ser objeto
de atenção especial quando das designações.
§1º Para
que um filiado possa apresentar o seu nome à consideração da
Convenção, integrando Chapa para órgãos de direção, controle, ou
ainda para cargo de delegado junto à Convenção da instância
superior, é necessário, em caráter obrigatório, que comprove ter
participado dos Cursos de capacitação determinados pela C.E.N. /
PHS, mediante apresentação de seu Certificado emitido pelo Instituto
ou Fundação de Formação Política mantido pelo Partido.
§ 2º Os
cargos de direção interna do partido poderão ser remunerados e a
definição de valores e da forma de pagamento são da competência da
instância responsável pelo pagamento da remuneração, observados os
limites consignados nos respectivos orçamentos anuais aprovados em
Convenção.
CAPITULO
VIII – DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
ARTIGO
52. Os órgãos
de direção e controle decidem e efetuam a intervenção nos órgãos
de mesma natureza que deles dependam hierárquica e diretamente, em
caso de transgressão ao disposto pelo Estatuto, Programa e
diretrizes legitimamente adotadas, às leis gerais e específicas
(eleitorais e partidárias) e aos princípios de ética que regem o
Partido.
§ 1º A
intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial
arquivada.
§ 2º A
intervenção é levada a efeito por uma Comissão Interventora de três
membros, indicada pelo órgão interventor, que designa o seu
Presidente, devendo a sua ação visar o retorno à normalidade
democrática interna tão logo possível ou, se impossível esta, à
dissolução do órgão sob intervenção pela Comissão Executiva que
promoveu a intervenção, mediante relatório do Presidente da Comissão
Interventora, recomendando o retorno à fase de organização
provisória.
§
3º Quando a
intervenção tiver por objeto uma Comissão Executiva, a Comissão
Interventora assumirá as competências da mesma e dos Delegados,
efetivos e suplentes, à Convenção de nível superior, cabendo aos
Conselhos, de Ética e Fiscal, da instância interveniente deliberar
sobre a conveniência de dissolver os órgãos de mesma natureza do
nível objeto da intervenção, assumindo, neste caso, as suas funções
pelo prazo da intervenção na Comissão Executiva.
CAPITULO
IX – DO ACESSO GRATUITO À RÁDIO E TELEVISÃO E
DAS
CAMPANHAS ELEITORAIS
ARTIGO
53. Cabe às
Comissões Executivas tirar o máximo partido do acesso gratuito às
redes de rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as
diretivas gerais, definidas pela C.E.N. / PHS e pelas normas legais
vigentes.
§ 1º A
Comissão Executiva Nacional define as normas práticas para
elaboração dos programas de seu nível, e baliza a elaboração dos
programas de nível regional ou municipal.
§ 2º O
acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o
interesse geral do PHS e o apoio à campanha do conjunto dos nossos
candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou
tendências, em detrimento de outros candidatos do PHS.
§ 3º Nos
termos da Lei, as campanhas são administradas nos seus aspectos
contábeis e financeiros, por Comitês Financeiros especialmente
designados para esse fim pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 4º Os
Núcleos Administrativos correspondentes à instância
interessada asseguram o respaldo técnico, e os seus
responsáveis e integrantes compõem, quando possível,
os Comitês Financeiros.
§ 5º As
diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas
respaldadas pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 6º Os
membros dos Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas
Comissões Executivas que os nomearam.
CAPÍTULO
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO
54. O
Presidente de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à
Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os
dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por
atuarem os Delegados como seus Representantes pessoais.
ARTIGO
55.
A fusão,
incorporação ou ainda a extinção do PHS são deliberadas por
Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e apenas homologados
pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim
referendados pela
Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que as
motivadas por adequações legais explicitadas.
Parágrafo
Único. Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser
destinado a entidades benemerentes de inspiração cristã, de
reconhecida idoneidade, identificadas pelo próprio plebiscito que a
deliberar.
ARTIGO
56. Os
membros das Comissões Executivas não respondem subsidiariamente
pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
ARTIGO
57. Os
documentos internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que
necessitarem ser objeto de revisão por força de adequação ao
Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação dos novos textos.
ARTIGO
58.
A Comissão
Executiva Nacional, “ad
referendum” da Convenção Nacional, pode criar, transformar ou
incorporar Fundação ou Instituto de direito privado, destinado ao
estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, e que se
regerá pelas normas da lei Civil, tendo autonomia para contratar com
instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter
estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda,
manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da lei
9096/95).
ARTIGO
59. Ficam
instituídos os cargos de Presidentes e Vice Presidentes de Honra do
PHS, eleitos pela Convenção Nacional por prazo indeterminado, de
caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar a
Comissão Executiva Nacional e desenvolver ações políticas em
sintonia com a mesma.
ARTIGO
60. Todas as
alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório
de Registro Civil e de análise e anotação no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º As
alterações estatutários aprovadas pela Convenção Nacional entram em
vigor imediatamente a partir da data de sua aprovação, inclusive com
a antecipação da data de encerramento dos mandatos dos membros das
Comissões Executivas, Conselhos Fiscal e de Ética e de Delegados e
Suplentes de Delegados dos três níveis (nacional, estadual e
municipal/zonal), de forma a fazer prevalecer o disposto nos Artigos
21, 23 e 26 deste Estatuto, bem como a permanência dos atuais
ocupantes de cargos nos níveis municipal/zonal, regional e nacional
nos equivalentes aos que ocupavam na estrutura anterior
municipal/zonal, regional e nacional.
§ 2º A
Comissão Executiva Nacional tomará as providências devidas,
necessárias e suficientes para viabilizar o imediato cumprimento dos
dispositivos aprovados pela Convenção Nacional.
§ 3º Os
casos omissos são objetos de Deliberação da Comissão Executiva
Nacional, “ad referendum”
da Convenção Nacional subseqüente, a qual poderá ratificar ou
reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.